Guia do Utilizador do Canal de Denúncia
1 – Apresentação de uma Denúncia
2 – Categorias das Denúncias
3 – O Acompanhamento da Denúncia
4 – O Denunciante
5 – Os Factos Abrangidos pela Denúncia
1 – Apresentação de uma Denúncia
1.1 – Ir para a página “Canal de Denúncia”
Em https://domusvi.pt, clique no link “Canal de Denúncia“ , localizado no rodapé da página.
Depois de clicar no link, irá aceder à página com todos os esclarecimentos necessários, assim como ter acesso à Carta Ética de Conduta Empresarial da DomusVi e ao “Guia do Denunciante“.
Nessa mesma página, ao clicar no botão “Submeter uma Denúncia”, muda para a plataforma ULISESGRC®, uma plataforma de software segura que garante o anonimato do denunciante e a confidencialidade dos dados, quando o Denunciante decida identificar-se.
1.2 – Iniciar o registo da Denúncia
1.3 – Escolher as categorias da Denúncia (ver Categorias de Denúncias)
1.4 – Identificar-se ou permanecer anónimo
Em caso de identificação, deverá preencher as informações de contacto
1.5 – Descrever os factos pelos quais se comunica uma Denúncia
Deverão ser anexos quaisquer documentos que se considerem úteis e indispensáveis à denúncia.
1-6 – Submeter a Denúncia clicando no botão “Enviar”.
2 – Categorias de Denúncias
Assédio Sexual ou Moral (mobbing):
Comportamentos que levem a atos indesejados não voluntários de caráter sexual ou outro, sob a forma verbal/não verbal ou física com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa e a sua dignidade;
Discriminação com base na religião, política raça ou sexo:
Tratamento desfavorável de uma pessoa com base no sexo, idade, deficiência, opinião política ou crença religiosa ou ainda, qualquer outro critério definido por lei;
Recursos humanos, segurança no local de trabalho, liberdade de associação ou negociação coletiva:
Violação das normas que garantam um tratamento conforme as políticas de contratação e dos direitos, deveres e obrigações laborais consagrados no Código do Trabalho, direito à defesa, ao contraditório, verificação de inconformidades com as normas de segurança no local de trabalho, impedimento de associação, criação ou participação nas estruturas de representação coletiva (sindicatos ou comissão de trabalhadores);
Potencial roubo, fraude ou conflito de interesses:
Roubo, furto, desvio ou apropriação de bens propriedade da DomusVi, tal como, emissão ou entrega de faturas falsas, manipulação de cheques, reclamações de despesas fictícias ou fraude na alteração de conta bancária; existência de interesses pessoais que interfiram com o interesse da empresa;
Corrupção e tráfico de influências:
Oferecimento ou recebimento de uma oferta/presente, convite, suborno ou outro, diretamente ou através de um terceiro, a fim de obter um contrato, autorização ou vantagem ilícita ou irregular;
Mercado de ações, concorrência ou obrigações fiscais:
Violação das regras para compra e venda de ações, não observância das normas da concorrência com os demais concorrentes e a prática de atos relacionados com a evasão fiscal (fraude fiscal);
Propriedade intelectual e industrial
Violação das normas sobre a utilização de elementos protegidos pelos direitos de autor através da sua reprodução, venda ou transmissão não autorizada;
Branquemento de Capitais:
Prática ilícita de atos destinados a ocultar a origem ilícita de determinados valores monetários;
Atos de retaliação (na sequência da realização de uma denúncia):
Comportamentos prejudiciais aos trabalhadores, designadamente a discriminação ou despedimento, praticados pela empresa face a eventuais queixas ou denúncias apresentadas pelos trabalhadores:
Violações graves aos direitos humanos, saúde, segurança e ambiente:
Atos que possam pôr em causa os direitos fundamentais dos trabalhadores como por exemplo, a vida e saúde dos mesmos ou a sua integridade física, através da não adoção negligente ou intencional das proteções necessárias ao desenvolvimento da sua atividade ou fora dela, dentro do espaço da empresa e ainda, a não observância das regras ambientais no manuseamento de lixos, produtos tóxicos ou outros, nocivos ao meio ambiente e à biosfera;
Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação:
Violação dos princípios, regras e direitos consagrados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável ao nível da Proteção de Dados e Segurança da Informação;
Outros comportamentos contrários aos enumerados na Carta Ética da DomusVi:
Violação dos princípios e valores éticos relacionados com a transparência e integridade no exercício diário das funções perante os colegas e a empresa.
3 – O Acompanhamento da Denúncia
4 – O Denunciante
Quem pode ser um Denunciante?
– Qualquer pessoa singular dentro da empresa;
– Qualquer pessoa singular que tenha conhecimento pessoal dos factos (prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores, bem como, quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, titulares de participações sociais, pessoas pertencentes aos órgãos de administração, gestão, órgãos fiscais ou supervisão de pessoas coletivas incluindo membros não executivos, e ainda, voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados).
O estatuto de proteção do Denunciante é aplicável sempre que o Denunciante preencha os seguintes requisitos:
– relate ou revele informações sobre os factos; (ver “Factos Abrangidos pela Denúncia”)
– sem compensação financeira direta, e
– de boa fé (acreditar na exatidão e veracidade dos factos no momento da denúncia).
O que se entende por “estatuto de proteção”?
Qualquer pessoa (interna ou externa à empresa) que beneficie do estatuto de denunciante não pode:
– ser responsabilizado criminalmente;
– sofrer danos, designadamente, danos na sua reputação e imagem através das redes sociais.
Além disso, o “denunciante” interno na empresa não pode ser alvo de medidas de retaliação, tais como:
– ser suspenso das suas funções ou despedido sem justa causa;
– ser despromovido ou negada uma promoção;
– estar sujeito a medidas disciplinares ou discriminação negativa.
Para mais informações sobre as medidas de apoio e reforço da proteção dos denunciantes ou seus auxiliares, queira consultar, por favor,
a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
5 – Os Factos Abrangidos pela Denúncia
– Infrações já cometidas;
– Infrações que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever;
– Tentativas de ocultação de tais infrações;
– Excluem-se desta âmbito as informações classificadas; o segredo religioso e o segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas, bem como, o segredo de justiça.